Farias & Tarouco
Trabalhista

Preciso pagar adicional noturno se o turno do funcionário passar das 5h da manhã?

Recepcionista de hotel trabalhando no balcão durante a madrugada, símbolo do adicional noturno na CLT

Sim, todo empregado urbano que trabalha entre 22h e 5h tem direito ao adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. E se o turno começou dentro desse período e avançou para além das 5h, a jurisprudência do TST manda pagar o adicional (e, em regra, também a hora reduzida) sobre as horas excedentes também — não é possível simplesmente "cortar" o pagamento às 5h em ponto.

Esse é um dos pontos de folha de pagamento que mais gera passivo trabalhista em empresas que operam de madrugada, caso típico de hotéis, mas também de postos de combustível, indústrias com turno de revezamento e serviços de segurança. Entender a regra evita cálculo errado hoje e reclamatória trabalhista daqui a dois anos.

O que diz a CLT sobre trabalho noturno

A base legal é o art. 73 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que segue em vigor sem alterações relevantes nesse ponto. A regra diz que, salvo revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. O texto oficial compilado está disponível no site do Planalto.

Para efeitos do artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Isso vale também para horários mistos — os que abrangem período diurno e noturno — e para as prorrogações do trabalho noturno, conforme os §§4º e 5º do mesmo artigo.

A hora noturna reduzida de 52min30s

Um detalhe que muita folha de pagamento erra: dentro do período noturno, cada hora trabalhada não vale 60 minutos para fins de pagamento, e sim 52 minutos e 30 segundos. Na prática, isso infla o número de horas pagas: sete horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a oito horas noturnas para efeito de cálculo salarial.

Quem monta o espelho de ponto sem aplicar essa conversão está, sem perceber, pagando a menos todos os meses — e isso se acumula como diferença salarial que pode ser cobrada retroativamente em uma reclamatória.

Turno que avança depois das 5h: o que diz a Súmula 60

Aqui está o ponto que mais pega empresas de desprevenida. A Súmula 60 do TST (última alteração em 24/03/2022) estabelece dois pontos centrais. Primeiro, que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos — reflete em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, não é só um acréscimo isolado no contracheque do mês.

Segundo, e mais relevante para quem opera de madrugada: cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação, o adicional também é devido sobre as horas prorrogadas, com base no art. 73, §5º, da CLT. Em jornadas 12x36 que cobrem toda a faixa noturna, a OJ 388 da SDI-1 do TST reforça isso: o empregado tem direito ao adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. O próprio TST já divulgou decisão mantendo essa incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada.

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Jornada mista: a controvérsia ainda em julgamento no TST

Existe uma situação diferente, que ainda não tem resposta definitiva: a jornada mista, quando o empregado não cumpre a faixa 22h–5h inteira — por exemplo, entra às 23h e sai às 7h, cobrindo só parte do período noturno.

O TST afetou esse tema como repetitivo, o Tema 92 (IRR 0010271-25.2022.5.03.0055), para decidir se o adicional noturno também incide sobre a prorrogação nesses casos de jornada mista, e se uma convenção coletiva pode limitar esse pagamento. Em abril de 2025 houve determinação de suspensão nacional de todos os processos com esse objeto específico, conforme noticiado pelo Conexão Trabalho. Até o momento, o tema segue sem tese fixada pelo TST.

Isso significa que processos sobre jornada mista ficam parados aguardando a decisão. Mas é importante não confundir: a regra geral da Súmula 60 — jornada integralmente noturna com prorrogação — continua valendo e sendo aplicada normalmente, sem nenhuma suspensão.

Exemplo prático em um hotel

Hotéis operam 24 horas, e é comum ter recepcionista, segurança ou camareira de plantão de madrugada com escala que avança até 6h ou 7h, por causa da troca de turno ou do início do café da manhã.

Imagine um recepcionista que entra às 22h e sai às 7h. As horas entre 22h e 5h são integralmente noturnas, com hora reduzida de 52min30s e adicional de ao menos 20%. As horas entre 5h e 7h são prorrogação da jornada noturna que começou dentro do período legal — pela Súmula 60, II, também são devidas com o adicional. Zerar o adicional às 5h, nesse caso, é erro de cálculo que gera diferença salarial cobrável judicialmente.

Erros mais comuns na folha de pagamento

Três falhas recorrentes aparecem com frequência em auditorias de folha de empresas que operam à noite:

1. Cortar o adicional às 5h em ponto quando a jornada começou integralmente dentro do período noturno — contraria a Súmula 60, II.

2. Não aplicar a hora reduzida de 52min30s, subestimando o número de horas noturnas pagas.

3. Tratar o adicional como parcela à parte e esquecer de somá-lo na base de cálculo de férias, 13º e FGTS, quando o pagamento é habitual — a Súmula 60, I, exige essa integração.

Se a sua empresa tem escalas noturnas e nunca revisou como esse cálculo é feito na folha, vale mapear os turnos e corrigir o espelho de ponto antes que a diferença vire processo. O escritório presta auditoria trabalhista completa justamente para identificar esse tipo de passivo oculto, e também assessoria trabalhista preventiva para ajustar escalas e cálculo de adicional noturno no dia a dia da operação.

Perguntas frequentes

O adicional noturno é obrigatório em qualquer empresa?

Sim, para todo trabalho urbano executado entre 22h e 5h, o adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna é obrigatório, conforme o art. 73 da CLT.

Se o funcionário sair às 6h ou 7h, pago adicional noturno sobre essas horas também?

Se a jornada começou dentro do período noturno (22h às 5h) e foi prorrogada, sim: pela Súmula 60 do TST, o adicional e a hora reduzida incidem também sobre as horas prorrogadas após as 5h.

E se o funcionário entrar durante o dia e só parte do turno cair à noite?

Esse é o cenário de jornada mista, que está sob análise do TST no Tema 92, com decisão ainda pendente. A regra geral de prorrogação continua valendo para jornadas integralmente noturnas.

Preciso somar o adicional noturno no cálculo de férias e 13º?

Sim, quando pago com habitualidade, o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos, incluindo férias, 13º, FGTS e verbas rescisórias, conforme a Súmula 60, I, do TST.

Como calcular a hora noturna reduzida?

Cada hora trabalhada entre 22h e 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos para fins de pagamento, o que aumenta o número de horas remuneradas dentro desse período.

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Dr. Inácio Tarouco
Dr. Inácio Tarouco
OAB/RS 102.174 · Especialista em Direito do Trabalho

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Este artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.