
Sim: a empresa que teve prejuízo por causa da falta de energia elétrica no vendaval que atingiu Pelotas pode pedir indenização diretamente à CEEE Equatorial, com base na regulação da ANEEL. O pedido é chamado de ressarcimento por dano elétrico, cobre tanto equipamentos queimados quanto mercadoria perdida, e existe até um caminho simplificado de prova para valores menores — mas o prazo para reunir provas e protocolar o pedido é curto, e quem descarta a mercadoria estragada sem registrar nada perde o direito de reaver o prejuízo.
Um forte vendaval atingiu Pelotas na madrugada de segunda-feira, 21/09/2026, provocando destelhamentos, queda de estruturas e um apagão de grandes proporções, conforme relatou o Grupo Ceres de Comunicação. No pico da crise, às 5h20 daquela segunda, a CEEE Equatorial registrava 588 mil unidades consumidoras sem luz em toda a área de concessão, sendo Pelotas uma das cidades mais atingidas, com cerca de 93 mil unidades sem energia logo pela manhã. A Defesa Civil estadual contabilizou 336.151 pessoas afetadas só no município, o maior número entre as cidades gaúchas no período.
Diante da extensão do estrago, a Prefeitura de Pelotas manteve as secretarias em plantão permanente e negocia com o governo federal a ampliação do decreto de emergência municipal, podendo avaliar até decreto de calamidade pública conforme a dimensão final dos prejuízos. Para o empresário, esse cenário abre duas frentes jurídicas distintas: a cobrança de indenização da concessionária de energia (tema deste artigo) e o uso do decreto municipal como prova de força maior perante clientes e fornecedores em contratos que não puderam ser cumpridos no prazo — assunto que exige análise própria e não se confunde com o direito de ressarcimento tratado aqui.
Toda unidade consumidora — inclusive empresas de qualquer porte — tem direito a pedir da distribuidora de energia o ressarcimento por danos elétricos causados por perturbações no fornecimento, como quedas de energia, oscilações de tensão e picos que danificam equipamentos. Esse direito não depende de a empresa provar culpa da concessionária: basta demonstrar o nexo entre o evento (falta de energia ou oscilação) e o dano sofrido.
Isso vale tanto para bens elétricos — motores, compressores, equipamentos de refrigeração, sistemas de informática — quanto para bens não elétricos, como mercadoria perecível que estragou pela falta de refrigeração ou produtos que ficaram inutilizados pela paralisação da produção.
A obrigação da distribuidora de indenizar está prevista na Resolução Normativa ANEEL 414/2010, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica e disciplina o processo de ressarcimento por dano elétrico. É essa norma que fundamenta o canal específico que a CEEE Equatorial mantém para receber pedidos de indenização, inclusive por bens não elétricos danificados por falta ou oscilação de energia.
O pedido deve ser registrado na Agência Virtual da concessionária, informando data e horário do início e do fim da interrupção, e descrevendo o bem danificado. A distribuidora tem prazo regulamentar para vistoriar, analisar e responder ao pedido — e a negativa, quando infundada, pode ser questionada administrativamente na ANEEL ou judicialmente.
Episódios anteriores de temporal já geraram condenação da CEEE Equatorial na Justiça gaúcha por interrupção prolongada de energia em municípios da região. Nesses casos, foi fixada indenização por danos morais individuais de R$ 5.000,00 para consumidores que comprovaram ficar sem energia por mais de 24 horas na zona urbana ou 48 horas na zona rural, além de indenização coletiva destinada a projetos de interesse público.
Esse tipo de decisão é relevante para o empresário porque mostra que o Judiciário já reconheceu, na prática, a falha do serviço de distribuição de energia como fato gerador de responsabilidade civil da concessionária — o que reforça a viabilidade de pedidos administrativos de ressarcimento por danos materiais decorrentes do mesmo tipo de evento.
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Falar com a equipeEm episódio anterior de temporal na comarca de Pelotas, o Ministério Público obteve decisão judicial que facilitou a prova do prejuízo perante a concessionária: para valores que não superem 50% do salário mínimo nacional, a empresa não pode ser obrigada a apresentar laudo técnico ou orçamento detalhado como condição para o ressarcimento. Basta a declaração do consumidor acompanhada de fotografia digital do dano e, quando houver, nota fiscal do bem afetado.
Para prejuízos acima desse teto — como um motor industrial queimado ou perda relevante de estoque —, é recomendável reunir orçamento técnico de conserto ou reposição, já que a concessionária pode exigir esse documento para valores maiores.
Imagine uma lavanderia de Pelotas que, durante o pico do vendaval, teve uma oscilação de tensão que queimou o motor de uma máquina de lavar industrial e interrompeu o ciclo de dezenas de peças de clientes no meio da lavagem. Além do prejuízo com o conserto do equipamento, a empresa teve que reembolsar clientes por peças danificadas e perdeu um dia inteiro de faturamento por falta de energia.
Nesse cenário, a lavanderia deve fotografar o motor danificado, guardar a nota fiscal de compra do equipamento (ou do conserto), registrar o horário da queda de energia e protocolar o pedido de ressarcimento na Agência Virtual da CEEE Equatorial. Se o valor do prejuízo com o motor superar o teto de comprovação simplificada, um orçamento técnico de oficina especializada reforça o pedido. Já o prejuízo com clientes reembolsados pode ser incluído no mesmo pedido, desde que documentado com recibos ou comprovantes de estorno.
O maior risco para quem sofreu prejuízo no apagão não é a inexistência do direito — é a perda da prova. Mercadoria descartada sem foto, motor trocado sem nota fiscal do conserto ou ausência de qualquer protocolo junto à concessionária tornam o pedido de ressarcimento muito mais difícil de sustentar depois.
Por isso, a empresa deve, o quanto antes:
1. Registrar o pedido de ressarcimento na Agência Virtual da CEEE Equatorial, informando data e horário do início e do fim da falta de energia.
2. Fotografar mercadoria perdida e equipamentos danificados antes de descartar ou consertar.
3. Guardar notas fiscais de compra dos bens afetados e, se necessário, orçamento técnico do dano.
4. Guardar cópia do decreto municipal de emergência (ou de calamidade, se vier a ser publicado) — documento que pode ser útil também para justificar, perante clientes e fornecedores, atrasos de entrega ou fechamento temporário motivados pelo evento, tema que exige avaliação contratual específica.
Quando o valor do prejuízo é relevante ou a concessionária nega o pedido administrativo, vale buscar orientação jurídica antes de aceitar uma resposta insatisfatória — a análise depende dos documentos e das circunstâncias concretas de cada caso. Para empresas que já enfrentam disputa com a concessionária ou pretendem judicializar o pedido, o escritório oferece assessoria para recuperação de valores em situações de dano e prejuízo contra a empresa.
Sim. O direito ao ressarcimento por dano elétrico é regulado pela ANEEL e independe de a empresa ter seguro contratado; é um direito autônomo em relação à distribuidora de energia.
Para o pedido administrativo inicial, não é obrigatório. Mas se a concessionária negar o pedido ou o valor envolvido for alto, a orientação de um advogado ajuda a reunir provas corretas e avaliar a via judicial.
O pedido deve ser feito o quanto antes, preferencialmente logo após constatado o dano, pois a distribuidora pode questionar pedidos tardios por dificuldade de comprovação do nexo entre o evento e o prejuízo.
O decreto ajuda a demonstrar a extensão do evento na cidade, mas não substitui a prova individual do dano sofrido pela empresa, que deve ser feita com fotos, notas fiscais e registro do horário sem energia.
O prejuízo pode ser incluído no pedido de ressarcimento à concessionária, desde que documentado com fotos, recibos ou comprovantes de reembolso feito aos clientes.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.