
O Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, em sessão de 26 e 27 de maio de 2026, que a obrigação de manter espaço de amamentação para trabalhadoras lactantes recai sobre a administração do shopping center, e não sobre cada lojista isoladamente. A decisão consolida entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e muda a lógica de responsabilidade para milhares de comerciantes instalados em centros comerciais no país, incluindo Pelotas e região.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Shopping Cidade Jardim, de Natal (RN). O MPT pedia que o empreendimento fosse obrigado a instalar um local apropriado para as funcionárias das lojas ali instaladas guardarem seus filhos durante a amamentação.
Na 1ª instância e no TRT da 21ª Região, o pedido foi rejeitado. O entendimento era o de que cada loja deveria ser analisada isoladamente como empregadora — e, na prática, poucas lojas de shopping têm o número mínimo de empregadas exigido pela CLT para essa obrigação nascer.
A base legal da discussão é simples. O art. 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade trabalhando devem manter local apropriado para que as funcionárias guardem, sob vigilância e assistência, seus filhos durante o período de amamentação.
O problema é que a lei foi pensada numa época em que shopping centers praticamente não existiam no Brasil. Uma loja de moda, uma sapataria ou uma lanchonete dentro de um shopping raramente chegam, sozinhas, a 30 empregadas mulheres. Por isso, aplicada de forma literal e isolada, a regra praticamente nunca incidia sobre o comércio de shopping.
Em 2023, a Sexta Turma do TST reformou as decisões anteriores. O entendimento foi o de que cabe à administração do shopping organizar e gerir os espaços comuns do empreendimento — e, portanto, também a ela cabe reservar a área destinada ao cumprimento da norma trabalhista, somando-se as empregadas de todas as lojas.
Inconformado, o Shopping Cidade Jardim recorreu ao STF alegando divergência entre turmas na aplicação do art. 389, §1º, da CLT. O Plenário, no entanto, manteve a condenação, encerrando a discussão em caráter definitivo para o setor.
O STF entendeu que o shopping se enquadra no conceito de "estabelecimento" previsto no art. 389, §1º, da CLT, em razão da organização centralizada do empreendimento e da proteção constitucional à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher.
A ministra Kátia Arruda resumiu a tese que prevaleceu: o shopping center funciona como uma espécie de "sobreestabelecimento", sendo o condomínio o grande aglutinador e o real beneficiário econômico da força de trabalho das funcionárias das lojas. Por isso, é dele a responsabilidade de garantir a infraestrutura de acolhimento.
Na prática, isso significa que a soma das empregadas de todas as lojas do shopping passa a valer para fins de checagem do limite de 30 mulheres — não mais o quadro de cada loja isoladamente. Essa mudança de critério é o que abre a porta para a obrigação recair sobre a administração central.
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Falar com a equipePara quem opera uma loja dentro de um shopping — seja uma rede de moda, uma ótica, uma loja de calçados ou um quiosque de alimentação em praça de eventos —, a decisão traz um alívio direto: a responsabilidade formal de instalar e manter o espaço de amamentação não é mais do lojista individual, mas da administração do empreendimento.
Isso reduz o risco de o próprio comerciante ser réu em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou em ação do MPT por descumprimento do art. 389, desde que, isoladamente, a loja não atinja o limite de 30 empregadas mulheres.
Mas atenção: isso não elimina a exposição do lojista por completo. Se a administração do shopping não cumprir a obrigação dentro do prazo definido, é possível que o MPT volte a acionar judicialmente o empreendimento — e disputas sobre custeio entre condomínio e lojistas tendem a aparecer nos próximos meses.
Ainda que a obrigação legal seja da administração do shopping, o custo de construção, mobiliário e manutenção do espaço de amamentação não desaparece — ele tende a ser rateado entre os lojistas via taxa de condomínio.
Isso interessa diretamente a comerciantes de shopping, sobretudo redes de varejo com mais de uma unidade em diferentes empreendimentos. Na negociação de reajuste de taxa condominial ao longo dos próximos meses, é razoável que administradoras já incluam essa nova despesa na composição do rateio. Vale acompanhar as justificativas apresentadas e, se possível, pedir memória de cálculo detalhada do novo custo.
A decisão do STF é específica para o modelo de shopping center, entendido como "sobreestabelecimento" administrado de forma centralizada. Empresas que não integram esse tipo de empreendimento continuam sujeitas à regra tradicional do art. 389 da CLT.
Um hotel, um restaurante de rua, uma lavanderia industrial ou uma loja de varejo isolada só têm a obrigação de manter espaço de amamentação se o próprio estabelecimento — a empresa empregadora, isoladamente — tiver 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos trabalhando no mesmo local. Não há, nesses casos, nenhuma lógica de soma entre unidades diferentes de uma mesma rede, salvo se funcionarem fisicamente no mesmo estabelecimento.
O STF fixou prazo de um ano, contado da decisão, para que os shoppings se adequem à nova obrigação. Esse prazo deve ser monitorado de perto por administradoras de shopping e também por grandes redes varejistas com lojas em centros comerciais.
Para o lojista, o ponto prático é simples: acompanhar comunicados da administração sobre a criação do espaço, verificar se haverá cobrança adicional via taxa condominial e manter registro de eventuais solicitações de funcionárias lactantes, já que a existência (ou ausência) do espaço pode ser usada como prova em eventual reclamação trabalhista movida contra a própria loja, mesmo que a obrigação formal seja do shopping.
Em caso de dúvida sobre como essa mudança afeta contratos de locação, convenções coletivas ou negociações de taxa condominial da sua empresa, vale buscar orientação jurídica antes de aceitar reajustes sem justificativa clara.
O STF fixou prazo de um ano, contado da decisão de maio de 2026, para que os empreendimentos se adequem à obrigação.
Não com a instalação do espaço em si, que agora é obrigação do shopping. Mas vale acompanhar se haverá repasse de custo via taxa condominial.
Só se o próprio estabelecimento, isoladamente, tiver 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos trabalhando no local, conforme a regra original do art. 389 da CLT.
É esperado que sim, via rateio na taxa de condomínio, já que a obrigação formal é do shopping, mas o custeio tende a ser compartilhado entre os lojistas.
O Ministério Público do Trabalho pode acionar judicialmente o empreendimento novamente, como ocorreu no caso que originou essa decisão do STF.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.