Farias & Tarouco
Trabalhista

Feriados no comércio e adicional de periculosidade para motociclistas: o que muda para o empregador

Motoboy de uniforme entregando pacote em via urbana, ao lado de uma loja com placa de horário de funcionamento em feriado

Julho de 2026 trouxe duas mudanças trabalhistas que exigem atenção imediata de quem tem operação no comércio ou colaboradores em rua usando motocicleta. Uma delas restringe a autonomia do empregador para escalar equipe em feriados. A outra confirma, de forma vinculante, que o adicional de periculosidade para motociclistas não depende de regulamentação — e já vale para todo o país.

Nenhuma das duas é opcional. Ambas têm potencial de gerar autuação fiscal ou passivo judicial retroativo. Vamos por partes.

Feriados no comércio: decisão unilateral não basta mais

A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22/07/2026, revogou a Portaria nº 3.665/23 e alterou a Portaria MTP nº 671/2021.

Na prática, o efeito é direto: o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral volta a depender de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), salvo para uma lista fechada de 15 atividades com autorização permanente.

Isso significa que abrir as portas num feriado, por conta própria, sem previsão em CCT/ACT, deixou de ser uma opção segura para a maioria dos segmentos varejistas. A norma não altera nada sobre domingos — a mudança é específica para feriados.

Um detalhe que passa batido: em municípios sem sindicato representativo da categoria, a convenção coletiva é celebrada por Federação ou, na falta desta, por Confederação, conforme o art. 611, §2º, da CLT. Ou seja, mesmo sem sindicato local, existe uma norma coletiva aplicável — e ela precisa ser consultada.

Quais atividades ficam fora da exigência de acordo sindical

O Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 lista as atividades com autorização permanente para funcionar em feriados, sem necessidade de previsão em CCT. Entre elas: padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, revenda de GLP, locadoras de bicicletas, hotéis, restaurantes e bares, casas de diversões, feiras livres, porteiros e cabineiros de prédios residenciais, agências de turismo e locadoras de veículos, comércio em feiras e exposições, lavanderias hospitalares e serviços funerários.

Se a atividade da empresa não está nessa lista, a regra é clara: sem cláusula específica na convenção coletiva, não há amparo legal para exigir trabalho em feriado. E mesmo quando a CCT autoriza, normalmente ela também define adicional diferenciado, folga compensatória, fornecimento de transporte ou vale-alimentação, e limite de feriados trabalhados por ano — condições que precisam ser cumpridas à risca.

O que fazer antes do próximo feriado

Antes de montar a escala do próximo feriado, o empresário do comércio deve:

1. Verificar se a atividade está na lista de autorização permanente (Anexo IV).

2. Caso não esteja, localizar a CCT/ACT vigente da categoria e confirmar se há cláusula autorizando trabalho em feriado — e em que condições.

3. Ajustar a folha e a escala conforme adicional, folga compensatória e demais exigências da norma coletiva.

Escalar equipe sem essa verificação prévia expõe a empresa a autuação do MTE e a reclamações trabalhistas por trabalho irregular em feriado — com pedido de pagamento em dobro, inclusive.

Isso já está acontecendo na sua empresa?

Fale com quem cuida do caso — resposta rápida, direto com os sócios.

Falar com a equipe

Motociclistas: adicional de periculosidade é automático

Em abril de 2026, o TST julgou o Tema 101, em incidente de recursos repetitivos, e fixou tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho: o pagamento do adicional de periculosidade a empregados que usam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. O acórdão foi publicado no DEJT em 19/05/2026.

O entendimento é que o dispositivo da CLT sobre motociclistas já é autoaplicável — a lei já define, por si só, que o uso de motocicleta em via pública no trabalho é atividade perigosa.

Na prática, isso vale para qualquer função que use moto em via pública durante a jornada: entregadores, motoboys, técnicos de campo, vendedores externos e assemelhados têm direito ao adicional de 30% independentemente de qualquer regulamentação específica.

Como afastar o adicional (e por que é difícil)

A tese não é absoluta, mas a exceção é estreita. Só se afasta o enquadramento como atividade perigosa mediante laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

Ou seja: não basta o empregador alegar que o uso da moto é eventual ou apenas no trajeto casa-trabalho. É preciso prova técnica formal — e, em juízo, o ônus de provar a exceção é da empresa, não do empregado.

Outro ponto relevante: mesmo quando a empresa consegue esse enquadramento de exceção, ele não tem efeito retroativo — não gera direito de reaver valores já pagos anteriormente ao trabalhador.

Risco de passivo retroativo e o que fazer agora

Como a tese já é vinculante em todo o território nacional, qualquer ação trabalhista em curso ou futura sobre o tema deve seguir esse entendimento. Empresas que ainda não pagam o adicional a colaboradores que usam moto em via pública estão expostas a passivo retroativo relevante, considerando prescrição de até 5 anos.

A recomendação é objetiva: fazer um levantamento imediato de todos os cargos e funções que envolvem uso de motocicleta em via pública, mesmo que parcial da jornada, e decidir entre duas rotas — passar a pagar o adicional de 30% ou buscar laudo técnico formal que justifique a exceção, quando aplicável.

Empresas de delivery, farmácias com entrega própria, e-commerce com logística própria e assistência técnica que despacha equipe em moto são as mais expostas — e devem tratar o tema com prioridade, antes que o passivo se acumule.

Duas frentes, mesma lógica

Tanto a nova portaria sobre feriados quanto a tese do Tema 101 têm um ponto em comum: reduzem a margem de decisão informal do empregador e aumentam a exigência de formalização — seja via convenção coletiva, seja via laudo técnico. Ignorar essas mudanças custa caro, e o custo aparece meses depois, em forma de ação trabalhista ou autuação. O momento de agir é agora, antes do próximo feriado ou da próxima notificação da Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

Minha farmácia precisa de autorização em convenção coletiva para abrir em feriado?

Não. Farmácias estão entre as atividades com autorização permanente no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, alterada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, e podem funcionar em feriados sem depender de CCT específica.

A nova portaria de feriados também afeta o funcionamento em domingos?

Não. A Portaria MTE nº 1.316/2026 trata exclusivamente de feriados. As regras sobre trabalho e funcionamento em domingos permanecem inalteradas.

Todo empregado que usa moto tem direito ao adicional de periculosidade?

Em regra sim, se o uso da motocicleta em via pública ocorrer no exercício da função. A exceção só existe com laudo técnico formal de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme a NR-16.

Se eu conseguir o laudo técnico de exceção, posso deixar de pagar o adicional retroativamente?

Não. O laudo técnico que enquadra a atividade como exceção não tem efeito retroativo e não autoriza a devolução de valores já pagos ao trabalhador.

Como saber se minha convenção coletiva já autoriza trabalho em feriado?

É necessário consultar o texto vigente da CCT ou ACT da categoria profissional e econômica aplicável, verificando cláusula específica sobre feriados, adicional, folga compensatória e limites de jornada. Em caso de dúvida, vale buscar orientação jurídica antes de escalar a equipe.

Sua empresa está exposta a esse risco?

Fale com quem cuida do caso — atendimento direto pelos sócios do escritório.

Falar com a equipe
Dr. Inácio Tarouco
Dr. Inácio Tarouco
OAB/RS 102.174 · Especialista em Direito do Trabalho

Leia também

Este artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.