
Não existe insalubridade por calor só porque o ambiente é quente. A obrigação de pagar o adicional depende de uma medição técnica — feita por engenheiro ou médico do trabalho — que aponte o IBUTG (índice de calor) no posto de trabalho, perto da secadora, da calandra ou do ferro industrial, acima dos limites do Anexo 3 da NR-15. Só quando essa medição ultrapassa o limite oficial nasce o direito ao adicional de grau médio, de 20% sobre o salário mínimo. "Sentir calor" não é prova de nada, nem para o empregado nem para o perito.
É comum o dono de lavanderia pensar que, perto de secadoras industriais e calandras, o calor é óbvio e o adicional é automático. Não é assim. A NR-15, instituída pela Portaria MTb 3.214/78, lista de forma taxativa os agentes considerados insalubres e os limites de tolerância para cada um. Calor é um deles — mas a lei exige prova técnica, não impressão pessoal. Enquanto não houver laudo medindo o IBUTG acima do limite do Quadro 1 do Anexo 3, a empresa não é obrigada a pagar nada por esse agente.
O Anexo 3 da NR-15 foi tecnicamente atualizado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Desde essa atualização, a avaliação não pode mais tirar uma foto de um instante quente do dia: o IBUTG médio e a taxa metabólica média precisam ser calculados no período de 60 minutos corridos mais crítico da exposição do trabalhador. Esse valor é cruzado com a taxa metabólica da atividade — leve, moderada ou pesada — nos quadros oficiais do anexo.
Na prática, para uma lavanderia isso significa: o técnico cronometra quanto tempo o funcionário fica de fato próximo da secadora quente ou da calandra em funcionamento, mede a temperatura nesse intervalo mais severo e só então compara com o limite da norma. Um posto de dobra longe das máquinas, por exemplo, pode não configurar insalubridade mesmo estando no mesmo galpão.
Muitos empresários acreditam que, se o funcionário só fica perto da secadora ou da calandra parte do turno — carregando, descarregando, voltando para dobrar — a exposição intermitente afasta o adicional. Esse argumento não se sustenta na Justiça do Trabalho. A Súmula 47 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 24/03/2022, estabelece que o trabalho insalubre executado de forma intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional.
Ou seja: se a medição constatar que, durante os períodos em que o funcionário fica junto à máquina, o IBUTG ultrapassa o limite, o fato de ele não passar o turno inteiro ali não livra a empresa do pagamento. O que importa é a intensidade da exposição no momento mais crítico, não a duração total do contato.
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Falar com a equipeHá uma proteção importante do outro lado da balança. A Súmula 448, item I, do TST — publicada em maio de 2014 — diz que não basta a constatação de insalubridade por laudo pericial para gerar o direito ao adicional: é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Isso quer dizer que, se um perito judicial afirmar "senti calor forte no ambiente", mas a medição de IBUTG não ultrapassar o Quadro 1 do Anexo 3 — ou se o agente nem constar na lista oficial da NR-15 para aquela atividade —, o adicional não é devido. Esse detalhe costuma decidir processos: laudos genéricos, sem medição formal no período mais crítico, podem ser derrubados justamente por faltar o enquadramento técnico-legal exigido pela súmula.
Calor e produto químico são agentes diferentes, com anexos diferentes da mesma NR-15 — e não podem ser confundidos nem somados automaticamente. Em julgamento sobre lavanderia de hotel, um Tribunal Regional do Trabalho decidiu que a atividade não se enquadra no Anexo 14 (agentes biológicos), mas que o contato com produtos contendo álcalis cáusticos — presentes em alvejantes concentrados e detergentes industriais — enseja adicional de insalubridade em grau médio pelo Anexo 13 da NR-15.
Se a sua lavanderia trabalha com solventes de lavagem a seco, soda cáustica ou alvejantes fortes, vale mapear esse risco separadamente do calor das máquinas. Caso os dois agentes existam ao mesmo tempo no mesmo posto, a regra geral é que o adicional é pago pelo agente de grau mais alto, sem acumular os dois adicionais.
Para uma lavanderia de porte pequeno ou médio, esperar o primeiro processo trabalhista para descobrir se deve ou não pagar o adicional é o pior cenário possível: nesse caso, quem decide é o perito da Justiça, e o risco é retroativo — 20% sobre o salário mínimo durante todo o período trabalhado, com reflexos em 13º, férias e FGTS.
Algumas medidas reduzem esse risco de forma concreta:
1. Contrate laudo técnico próprio — engenheiro ou médico do trabalho medindo o IBUTG nos postos reais de secadora, calandra e ferro industrial, com a metodologia dos 60 minutos mais críticos.
2. Invista em medidas de engenharia — exaustores, ventilação forçada, isolamento térmico das máquinas e pausas programadas podem reduzir o IBUTG a ponto de eliminar a insalubridade, e não apenas o pagamento: eliminado o agente, cai o fundamento do direito ao adicional.
3. Separe o mapeamento de agentes químicos — se a lavagem usa produtos fortes, trate isso como um risco próprio, com ficha de segurança dos produtos e, se for o caso, laudo específico pelo Anexo 13.
4. Documente tudo — EPI entregue, treinamento, ficha de insalubridade assinada e laudo datado são a prova que falta na maioria dos processos perdidos por empresas de pequeno porte.
Sem esse laudo próprio, a empresa fica exposta à versão do perito no primeiro processo que enfrentar — e aí a Súmula 448 só ajuda se a atividade de fato não estiver enquadrada, o que raramente se sabe sem medição prévia. Para organizar esse tipo de documentação antes que vire passivo, vale contar com assessoria de blindagem de passivo trabalhista, que inclui o acompanhamento de laudos de insalubridade e periculosidade.
Na rotina da empresa, o laudo de um engenheiro ou médico do trabalho é quem mede o IBUTG e define o enquadramento. Se houver processo trabalhista, um perito nomeado pelo juiz refaz essa medição — por isso ter laudo próprio evita depender só da avaliação feita durante a ação.
Pode ser. A Súmula 47 do TST afirma que a exposição intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. O que importa é se, nesse período de exposição, o IBUTG ultrapassa o limite do Anexo 3 da NR-15.
Sim, desde que uma nova medição comprove que o IBUTG caiu abaixo do limite de tolerância após a melhoria. A insalubridade é uma condição técnica mensurável, não uma obrigação permanente e automática.
Em regra não. Calor e agentes químicos são tratados por anexos diferentes da NR-15, e quando ambos existem no mesmo posto, paga-se apenas o adicional do agente de grau mais alto, sem somar os dois.
Não. Pela Súmula 448 do TST, não basta a impressão do perito: é preciso medição técnica formal que comprove o IBUTG acima do limite do Anexo 3, com a atividade enquadrada na relação oficial do Ministério do Trabalho.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.