
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram, em 31 de julho de 2026, o cronograma oficial de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos com os novos campos de IBS e CBS. Para boa parte do varejo, hotéis e restaurantes, a exigência já vale — e isso muda a rotina fiscal de forma imediata, não daqui a alguns meses.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, foi editado em cumprimento ao art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e da Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS). Ele estabelece, de forma definitiva, as datas em que cada tipo de documento fiscal eletrônico passa a ser obrigatório com os campos da Reforma Tributária do Consumo.
Na prática, isso significa que empresas que hoje emitem NF-e ou NFC-e — o caso mais comum de lojas de varejo, restaurantes com venda no balcão e hotéis que faturam consumo de frigobar ou produtos de loja — precisam ter seus sistemas parametrizados para registrar IBS e CBS em cada nota.
A norma confirma o que já vinha sendo anunciado desde a nota prévia do Ministério da Fazenda, publicada em 27 de julho de 2026, sinalizando que o cronograma sairia até o fim daquele mês.
O ponto central do ato é este: a obrigatoriedade de emissão de NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) com os campos de IBS e CBS começou em 3 de agosto de 2026, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. A mesma data vale para outros documentos já consolidados no mercado, como CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via.
Já para prestadores de serviços sujeitos ao ISS, enquadrados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o tratamento é escalonado. A maior parte dos subitens de serviço passa a ter obrigatoriedade em 1º de outubro de 2026 e 1º de dezembro de 2026, conforme o enquadramento específico de cada atividade. Isso dá mais fôlego a negócios como lavanderias, que emitem majoritariamente NFS-e.
Há ainda uma regra específica para quem não é contribuinte do ICMS: nesses casos, o início da obrigatoriedade da NF-e (modelo 55) para fornecimentos sujeitos a IBS e CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções, fica fixado em 1º de dezembro de 2026.
A própria Receita Federal já avisa que pode haver ajustes pontuais em função de necessidades técnicas supervenientes, sem prejuízo do cronograma geral de implementação da reforma.
Para quem está no Simples Nacional — perfil predominante entre pequenos hotéis, restaurantes e lavanderias de Pelotas e região —, a notícia é mais tranquila. Segundo análises de escritórios especializados sobre o ato, a obrigatoriedade dos novos campos de IBS e CBS para optantes do Simples só começa em 1º de janeiro de 2027.
Isso não significa, porém, que a empresa pode ignorar o assunto até lá. O prazo maior serve justamente para testar o sistema de emissão com calma, alinhado ao contador, evitando correr contra o relógio no fim de 2026.
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Falar com a equipeO próprio Ato Conjunto nº 4/2026 prevê uma válvula de escape para o início da transição. Está anunciado um programa de conformidade para 2026, com caráter orientador, destinado a contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento das obrigações acessórias — com concessão de prazo adicional para regularização.
Esse programa específico deveria ser publicado em até 30 dias a partir da edição do ato. Ele não substitui a obrigação, mas reduz o risco de autuação imediata para quem age de boa-fé e está em processo de adequação dos sistemas.
Pense em um restaurante de Pelotas que emite NFC-e no balcão para clientes que não pedem CPF na nota. A partir de 3 de agosto de 2026, cada uma dessas notas precisa trazer os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, sob risco de inconsistência fiscal e questionamento futuro do Fisco.
O mesmo vale para um hotel que fatura produtos de frigobar e itens de loja avulsos junto com a diária — se esse consumo é registrado via NFC-e, o sistema de PDV ou de gestão hoteleira precisa estar atualizado desde já.
Já uma lavanderia que emite predominantemente NFS-e tem um pouco mais de tempo, com prazo até outubro ou dezembro de 2026, dependendo do subitem de serviço em que está enquadrada na LC 116/2003. Mas o alerta vale igual: o prazo existe para adaptação, não para postergar a decisão.
O primeiro passo é verificar, junto ao emissor de nota fiscal ou ERP utilizado, se o sistema já está atualizado para os novos campos de IBS e CBS. Muitos fornecedores de software fiscal já lançaram atualizações específicas para atender ao Ato Conjunto nº 4/2026.
O segundo passo é identificar em qual grupo a empresa se enquadra: emissor de NF-e/NFC-e (obrigatoriedade já vigente), prestador de serviço sob a LC 116/2003 (prazo escalonado até dezembro de 2026) ou optante do Simples Nacional (prazo até janeiro de 2027).
Por fim, vale acompanhar a publicação do programa de conformidade de 2026, que pode reduzir riscos de penalidade durante a fase de adaptação. Conversar com o contador e, quando houver dúvida sobre enquadramento tributário, buscar orientação jurídica evita autuações desnecessárias nesse período de transição.
Se a empresa não é optante do Simples Nacional e emite NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), a obrigatoriedade já está em vigor desde 3 de agosto de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
Não imediatamente. Para optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade dos novos campos de IBS e CBS só passa a valer em 1º de janeiro de 2027, segundo análises sobre o ato publicado.
O cronograma é escalonado conforme o subitem de serviço na Lei Complementar nº 116/2003, com datas concentradas em 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026.
O Ato Conjunto prevê um programa de conformidade para 2026, com caráter orientador, voltado a contribuintes que demonstrem conduta cooperativa, concedendo prazo adicional para regularização.
Sim. A própria Receita Federal alerta que pode haver ajustes pontuais em datas específicas, por necessidades técnicas ou operacionais supervenientes, mantendo o compromisso geral com a implementação da reforma.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.