
Sim, é verdade: a hotelaria tem um desconto garantido em lei. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 281, reduz em 40% as alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações de hospedagem. Na prática, isso significa uma carga tributária menor do que a de outros setores de serviços, mas com regras próprias de crédito que todo hoteleiro precisa conhecer antes de repassar preço ou negociar contrato com empresas.
A tendência, segundo as estimativas de mercado, é de uma carga menor do que a de um serviço comum sujeito à alíquota cheia do IBS e da CBS. Isso não foi acaso: a Constituição já havia autorizado tratamento diferenciado para a hotelaria, e a LC 214/2025 transformou essa autorização em regra concreta de alíquota, base de cálculo e crédito.
O regime vale para hotéis, pousadas, resorts, motéis, flats e apart-hotéis. E vai além: o artigo 253 da lei equipara à atividade de hotelaria a locação de imóvel residencial por período inferior a 90 dias. Isso atinge diretamente quem anuncia unidades em plataformas de temporada do tipo Airbnb, prática comum entre pousadas pequenas que complementam a receita dessa forma.
O ponto que mais confunde o hoteleiro é achar que vai pagar "40% de imposto". Não é isso. A redução de 40% incide sobre a alíquota-padrão, ou seja, o hotel paga 60% da alíquota cheia de IBS e CBS que estiver vigente. Com a alíquota de referência estimada em torno de 26,5%, a carga efetiva da hotelaria deve ficar próxima de 16%, conforme análises especializadas como a do blog Simpleshotel e da Radar da Reforma Tributária.
Esse percentual não é definitivo até a alíquota de referência ser oficialmente fixada ao fim do período de testes, mas a regra da redução de 40% já está na lei e não depende de nenhuma regulamentação futura para valer.
A lei trata a hospedagem como um regime próprio, com direito a créditos sobre as aquisições relacionadas à atividade. Um hotel ou pousada de pequeno e médio porte pode aproveitar créditos de IBS e CBS pagos em energia, equipamentos, móveis, enxoval, manutenção, segurança, tecnologia e também em serviços terceirizados, como a lavanderia — prática muito comum entre pousadas e hotéis menores em Pelotas, que preferem terceirizar esse serviço a manter equipe própria.
Na prática, isso significa que, se o fornecedor de lavanderia estiver no regime regular (ou no Simples híbrido), o imposto pago a ele pode ser abatido do IBS e da CBS devidos pelo hotel. Isso reforça a importância de revisar contratos com fornecedores e exigir nota fiscal correta, porque o crédito só existe se a documentação comprovar a operação.
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Falar com a equipeAqui está o detalhe que costuma pegar o hoteleiro de surpresa nas negociações com clientes corporativos: o adquirente da hospedagem não pode se creditar do IBS e da CBS pagos na diária, mesmo quando a compra é feita por uma empresa para hospedar funcionários em viagem a trabalho.
Isso é diferente da regra geral de não cumulatividade, que normalmente permite ao comprador pessoa jurídica abater o imposto pago. No setor hoteleiro, essa possibilidade foi vedada expressamente pela lei. Na prática, empresas que compram hospedagem com frequência podem tentar negociar desconto na diária alegando que "não vão poder se creditar" — é importante que o hotel entenda esse argumento e saiba até onde ele realmente se sustenta, para não ceder mais do que a lei exige.
Para quem está no Simples, a regra é mais simples do que parece — pelo menos por enquanto. No período de teste do novo sistema, as novas alíquotas não se aplicam a quem está no Simples Nacional, que continua recolhendo tudo pela guia única (DAS), sem precisar decidir nada agora.
A decisão de fato chega depois: a partir de 2027 surge uma escolha nova, manter o IBS e a CBS dentro do regime simplificado ou optar por recolher esses dois tributos pelo regime regular — o chamado Simples híbrido — permanecendo no Simples para os demais tributos. Quando o hotel ou pousada faz essa opção, passa a ter direito à redução de 40% e à sistemática de créditos da hotelaria sobre essa parcela, sem precisar sair do Simples. Pode fazer sentido para quem tem muitos fornecedores no regime regular (como grandes redes de lavanderia, equipamentos e manutenção) e perderia créditos relevantes ficando apenas no regime simplificado tradicional, como explica a análise da Fenacon.
Mesmo sendo uma regra estrutural, que vai acompanhar a transição da reforma até 2033, vale começar a se organizar desde já. Levante os principais fornecedores do hotel ou pousada e verifique o regime tributário de cada um — isso define se o crédito vai existir de fato. Revise contratos com clientes corporativos recorrentes, já sabendo que o cliente não terá crédito sobre a diária. E, se a empresa está no Simples, comece a simular os dois cenários (Simples tradicional x Simples híbrido) antes do prazo de opção de 2027 chegar.
Esse tipo de decisão tributária tem efeito direto no preço da diária e na margem do negócio pelos próximos anos. Para avaliar qual regime é mais vantajoso para o seu hotel ou pousada e organizar a transição sem sustos, conte com a assessoria especializada em questões tributárias do escritório.
Vale para hotéis, pousadas, resorts, motéis, flats e apart-hotéis, e também para parques de diversão e temáticos, que recebem o mesmo tratamento na LC 214/2025.
Sim. A lei equipara à atividade de hotelaria a locação de imóvel residencial por período inferior a 90 dias, então o aluguel por temporada entra no mesmo regime.
Não. A lei veda expressamente o crédito de IBS e CBS para quem adquire o serviço de hospedagem, mesmo sendo empresa.
No período de teste, não. As novas alíquotas não valem para quem está no Simples. A decisão real sobre aderir ou não ao regime híbrido só se aplica a partir de 2027.
A carga tributária do setor tende a ser menor do que a de serviços comuns, mas o efeito final no preço depende também dos créditos aproveitados e da margem de cada negócio, não é um corte automático e igual para todos.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.