
A escala 6x1 acabou no papel em 16 de outubro de 2026, quando o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 141. No dia a dia da empresa, porém, a mudança chega em duas etapas, com datas fixas, e a primeira delas vence já em 16 de dezembro de 2026. Por isso, quem opera com equipe em escala 6x1 tem pouco menos de dois meses para refazer escalas, recalcular a folha e, se for o caso, negociar com o sindicato.
A Emenda reescreveu dois incisos do art. 7º da Constituição. Pelo novo inciso XIII, a duração normal do trabalho passa a ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação e de redução por acordo ou convenção coletiva. Já o inciso XV passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
Na prática, portanto, a escala 6x1 (seis dias de trabalho e uma folga) deixa de ser compatível com a Constituição. O modelo que passa a caber nos dois limites é o de cinco dias de trabalho e dois de descanso, a escala 5x2, ou uma compensação que respeite a média de duas folgas, nos casos que a própria Emenda admite.
A redução da jornada não acontece de uma vez. Conforme o art. 6º da Emenda, ela é progressiva, enquanto o segundo dia de folga entra em vigor já na primeira etapa:
16 de dezembro de 2026: a jornada semanal passa a ter no máximo 42 horas e os dois dias de repouso semanal remunerado se tornam obrigatórios. Na mesma data, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a Emenda perdem o efeito (art. 3º).
16 de dezembro de 2027: a jornada semanal cai para no máximo 40 horas, limite definitivo.
Assim, a partir de 16/12/2026, toda hora trabalhada acima de 42 por semana passa a ser hora extra, com adicional mínimo de 50%, salvo regime de compensação válido. É esse o custo que aparece primeiro na folha de quem não ajustar a escala a tempo.
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Falar com a equipeA Emenda fechou a saída mais óbvia para compensar o custo. Pelo art. 2º, a redução da jornada e o segundo dia de folga valem para os contratos já em vigor e devem ser implementados sem qualquer redução salarial, seja nominal, seja proporcional ou de qualquer outra espécie. Além disso, a proteção alcança expressamente os pisos salariais das categorias.
Ou seja, a empresa não pode reduzir o salário de quem trabalhava 44 horas porque agora trabalhará 42 ou 40. O valor da hora trabalhada sobe, e esse aumento precisa entrar no planejamento financeiro de 2027.
Por outro lado, quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não terá a jornada reduzida proporcionalmente (art. 4º). Mesmo nesse caso, contudo, o segundo dia de repouso continua obrigatório.
A negociação coletiva ganhou papel central na transição. Durante o período que vai até a jornada de 40 horas, convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais, desde que respeitados os dois dias de repouso (art. 7º da Emenda).
Além disso, o novo § 2º do art. 7º da Constituição permite, excepcionalmente e por norma coletiva, um regime compensatório que assegure na média dois dias de repouso por semana dentro do mês, garantida ao menos uma folga a cada semana de trabalho. É o caminho para operações que funcionam todos os dias, como restaurantes, hotéis, lavanderias e comércio, mas depende de negociação com o sindicato da categoria, razão pela qual convém começar logo.
Há, ainda, uma exceção individual. O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS fica fora das regras de duração e de controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva (art. 8º). Mesmo esse empregado, no entanto, mantém o direito aos dois dias de repouso.
O art. 5º da Emenda autoriza que uma lei complementar crie medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos. Essa lei, contudo, ainda não existe. Até que seja aprovada, as datas de 16/12/2026 e 16/12/2027 valem igualmente para empresas de qualquer porte.
Já quem presta serviço à administração pública com mão de obra alocada tem regra própria. Nos contratos vigentes em 16/10/2026, a redução da jornada será aplicada após aditamento para reequilibrar o contrato, a ser formalizado em até um ano. Se o aditamento não sair nesse prazo, os empregados alocados passam a ter a nova jornada ao fim dele de qualquer forma (art. 9º). Por isso, o pedido de reequilíbrio deve ser feito cedo, com o cálculo do impacto em mãos.
Diante desse calendário, o primeiro passo é medir. Com a lista de funcionários, cargos, salários e escalas atuais, já é possível saber quanto a empresa passará a gastar em cada fase e onde a cobertura de horários fica descoberta.
Com esse número em mãos, há três caminhos, que costumam ser combinados: reorganizar a escala para cobrir os horários de pico com a equipe atual, contratar para cobrir os dias que ficaram sem gente ou pagar horas extras de forma pontual. Para fazer essa conta sem planilha, o escritório disponibiliza o simulador gratuito do fim da escala 6x1, que calcula o custo de cada cenário e sugere uma escala 5x2 para a sua operação.
Por fim, convém revisar a convenção coletiva da categoria e os acordos de compensação em vigor, já que as cláusulas incompatíveis com a Emenda perdem o efeito em 16/12/2026. Acordo de compensação inválido gera horas extras de todo o período, e a transição tende a multiplicar esse tipo de discussão.
A partir de 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação da Emenda Constitucional 141. Nessa data, o segundo dia de repouso semanal remunerado se torna obrigatório e a jornada semanal passa a ter no máximo 42 horas.
Em 16 de dezembro de 2027, um ano depois da primeira etapa, conforme o art. 6º, II, da Emenda Constitucional 141.
Não. O art. 2º da Emenda proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, e estende a proteção aos pisos salariais das categorias.
A Emenda permite que uma lei complementar crie medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos. Enquanto essa lei não for aprovada, as datas valem para todas as empresas.
Sim, por convenção ou acordo coletivo. O novo § 2º do art. 7º da Constituição admite regime compensatório que garanta, na média, dois dias de repouso por semana dentro do mês, com ao menos uma folga a cada semana de trabalho.
O simulador gratuito do escritório calcula o impacto na folha em cada fase e sugere uma escala 5x2. Não é preciso informar o nome dos funcionários.
Com a Emenda Constitucional 141/2026, a jornada cai para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027, com dois dias de repouso e sem redução de salário. Simule o impacto na sua folha e receba uma escala 5x2 sugerida. Não recebemos o nome dos seus funcionários.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.