Farias & Tarouco
Trabalhista

Consignado na rescisão e jornada de motoristas: duas mudanças que exigem atenção imediata do RH

Profissional de RH conferindo cálculo de rescisão e escala de motoristas em uma mesa de escritório

Duas frentes trabalhistas mudaram de figura nas últimas semanas e nenhuma delas é sutil. A primeira mexe direto na rotina de fechamento de folha e rescisão: uma nova portaria do Ministério do Trabalho e Emprego passou a permitir que o banco use verbas rescisórias, FGTS e a multa do FGTS como garantia do empréstimo consignado. A segunda é jurisprudencial: o TST decidiu de forma diferente, em poucos meses, sobre o mesmo tema — jornada de motoristas em escalas variáveis. Se sua empresa desconta consignado em folha ou trabalha com turnos rotativos, os dois assuntos merecem parar e ler com calma.

Consignado na rescisão: o que muda

Em 25 de junho de 2026 foi publicada a Portaria MTE nº 1.115/2026, que altera a Portaria MTE nº 435/2025 e passa a permitir o uso de garantias nas operações de crédito consignado da Lei nº 10.820/2003. A entrada em vigor foi imediata, no dia seguinte à publicação.

Na prática, isso significa que o empregado pode oferecer ao banco, como garantia do empréstimo, uma fatia das verbas que ele vai receber na rescisão. E é a empresa que fica responsável por aplicar esse desconto corretamente na hora de calcular o acerto final.

O ponto que não mudou — e continua sendo a principal proteção do empregador contra reclamação trabalhista — é a vedação a descontar parcela de consignado sobre valores pagos depois do desligamento. O desconto só pode incidir sobre remuneração da vigência do contrato.

As novas garantias que o banco pode usar

A nova regra amplia o que pode ser comprometido para pagar o empréstimo consignado no momento da rescisão. São três frentes:

Até 35% das verbas rescisórias, independentemente do motivo da saída — pedido de demissão, justa causa ou dispensa sem justa causa. Até 10% do saldo do FGTS, mas só em demissão sem justa causa (ou situação equiparada) e apenas para quem optou pelo saque-rescisão. E até 100% da multa do FGTS paga pelo empregador.

Além disso, a base de cálculo do desconto na rescisão passou a somar mais rubricas: férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro indenizadas, férias indenizadas, 1/3 sobre férias e aviso prévio. Ou seja, o valor disponível para desconto pode ser bem maior do que a empresa está acostumada a calcular hoje.

Checklist antes de fechar a rescisão

A própria orientação divulgada pelo eSocial é clara: antes de processar o desligamento de um empregado com consignado ativo, a empresa deve consultar a Plataforma Crédito do Trabalhador e aplicar exatamente o percentual de desconto informado pelo sistema.

Pular essa consulta gera dois riscos opostos e igualmente ruins: descontar a menos, e o banco cobra a diferença da empresa por falha operacional; ou descontar a mais, e o ex-empregado entra com reclamação trabalhista por retenção indevida de verba rescisória.

Há ainda uma regra de transição: para desligamentos ocorridos entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, o desconto da parcela do mês do desligamento deve ser aplicado normalmente, desde que exista remuneração disponível — e quem já processou rescisões nesse período não precisa refazer nada. Fora dessa janela, porém, a regra nova vale integralmente.

Recomendação prática: revise agora o fluxo de desligamento com o setor financeiro ou o escritório de contabilidade que processa a folha, garantindo que a consulta à plataforma vire etapa obrigatória — e documentada — antes de qualquer TRCT ser assinado.

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TST e turnos ininterruptos de revezamento

A segunda frente é jurisprudencial e afeta qualquer empresa que trabalhe com escalas rotativas — não só transportadoras, mas também comércio, indústria e serviços com turnos de manhã, tarde e noite.

Em março de 2026, a Sétima Turma do TST condenou uma transportadora a pagar como horas extras o período trabalhado a partir da sexta hora diária, reconhecendo que o motorista atuava em turno ininterrupto de revezamento. O tribunal considerou inválida a norma coletiva que tentava afastar essa caracterização apenas no papel.

Já em julho de 2026, a Quinta Turma do TST decidiu o caso oposto: o simples fato de o motorista trabalhar em horários alternados não garante automaticamente a jornada especial de seis horas. Segundo o relator, a variação de horário é da própria natureza da função de motorista, ligada às rotas e viagens, e não caracteriza turno de revezamento por si só.

Quando a escala vira risco trabalhista

A diferença entre os dois casos, na prática, está em um detalhe que muda todo o julgamento: a escala decorre de necessidade operacional real (rotas, viagens, imprevisibilidade do trajeto) ou existe um rodízio sistemático entre manhã, tarde e noite que a empresa tenta descaracterizar apenas por norma coletiva?

No primeiro cenário, o TST tem entendido que não há turno ininterrupto de revezamento — e portanto não há jornada especial de 6 horas nem horas extras automáticas a partir daí. No segundo, a tendência é a condenação, mesmo havendo acordo coletivo tentando afastar o enquadramento.

Isso vale além do transporte: comércio com turnos rotativos, indústria com três turnos e serviços com escala 12x36 alternada precisam ter documentação clara do motivo de cada mudança de horário. Escala sem justificativa operacional registrada é terreno fértil para reclamação trabalhista.

O que fazer agora

Recomendamos três providências concretas. Primeiro, atualizar o sistema de folha e o checklist de desligamento para contemplar a consulta obrigatória à Plataforma Crédito do Trabalhador antes de qualquer rescisão. Segundo, revisar contratos de consignado ativos da equipe para saber, com antecedência, o impacto de um eventual desligamento no caixa da empresa. Terceiro, se sua empresa opera com escalas rotativas, documentar por escrito o motivo operacional de cada alternância de horário — isso pode ser a diferença entre vencer ou perder uma ação por turno ininterrupto de revezamento.

Esses dois temas, embora pareçam distantes, têm o mesmo pano de fundo: rotina bem documentada evita passivo. Quem trata desligamento e escala como formalidade burocrática é quem mais aparece nas estatísticas de condenação trabalhista.

Perguntas frequentes

A Portaria MTE 1.115/2026 vale para qualquer empresa que desconta consignado em folha?

Sim. Qualquer empregador que processe desconto de crédito consignado via folha de pagamento precisa se adequar, independentemente do porte ou do setor.

Posso descontar parcela do consignado depois que o funcionário já foi desligado?

Não. A vedação permanece: o desconto só pode incidir sobre remuneração paga durante a vigência do contrato de trabalho, nunca após o desligamento.

Toda escala variável de motorista dá direito a jornada de 6 horas?

Não. O TST tem decidido caso a caso: escalas decorrentes de necessidade operacional real tendem a não configurar turno ininterrupto de revezamento, mas rodízio sistemático entre turnos pode gerar condenação.

Norma coletiva pode afastar o direito à jornada especial de 6 horas?

Depende do caso. O TST já invalidou acordo coletivo que tentava descaracterizar turno de revezamento apenas no papel, quando a realidade da escala indicava o contrário.

O que a empresa deve fazer antes de fechar uma rescisão de empregado com consignado ativo?

Consultar a Plataforma Crédito do Trabalhador, verificar o percentual de desconto indicado pelo sistema e aplicá-lo corretamente na base de cálculo ampliada da rescisão.

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Dr. Inácio Tarouco
Dr. Inácio Tarouco
OAB/RS 102.174 · Especialista em Direito do Trabalho

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Este artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.