
Sim. Se a empresa deixa de depositar ou atrasa o FGTS do funcionário, ele pode pedir a chamada rescisão indireta — uma espécie de "demissão da empresa pelo empregado" — e receber exatamente as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, FGTS em atraso e multa de 40%. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou isso como tese vinculante, e decisões recentes mostram que a Justiça do Trabalho vem concedendo até liminares rápidas para garantir esse direito, mesmo antes do fim do processo.
Durante anos, muitos empregadores trataram o FGTS como uma obrigação "de segunda prioridade" diante de aperto de caixa: paga-se o salário, paga-se o fornecedor, e o FGTS fica para quando sobrar dinheiro. Essa lógica virou um risco jurídico concreto.
Em fevereiro de 2025, o TST fixou o Tema 70 dos recursos repetitivos, com força vinculante para todos os juízes e tribunais do país. A tese diz, em termos simples: a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS é, por si só, motivo suficiente para o empregado pedir rescisão indireta — sem precisar reagir na hora em que percebeu o problema. Isso está registrado na redação final das teses de recursos repetitivos publicada pelo TST e consta também na ficha oficial do Tema 70 catalogado pelo sistema de precedentes.
Na prática, isso elimina duas defesas que o empregador costumava usar: a de que "ele continuou trabalhando normalmente, então aceitou a situação" e a de que "o salário estava em dia, só o FGTS atrasou". Nenhuma das duas segura mais um processo, porque o FGTS é obrigação de trato sucessivo — cada mês sem depósito é tratado como uma nova falta grave da empresa.
Esse entendimento não é teoria distante. Em outubro, a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia concedeu uma tutela de urgência a um cozinheiro que, durante todo o período em que trabalhou, não teve nenhum depósito de FGTS feito pelo empregador. A própria Caixa Econômica Federal confirmou ao processo que a conta vinculada do trabalhador estava zerada.
A juíza determinou, em cinco dias e sob pena de multa diária, que a empresa anotasse a saída na carteira de trabalho e entregasse os documentos para o seguro-desemprego — tudo isso antes mesmo de a ação ser julgada. O fundamento citado foi justamente o Tema 70. Os detalhes do caso estão no relato publicado pelo Rota Jurídica.
O que chama atenção aqui não é só o resultado, mas a velocidade. O empregado não precisou esperar meses de tramitação para ter um alívio prático: a decisão liminar já destravou o seguro-desemprego e a baixa na carteira, enquanto a discussão sobre o restante das verbas segue no processo.
Fale com quem cuida do caso — resposta rápida, direto com os sócios.
Falar com a equipeUm erro comum é achar que, ao parcelar o débito de FGTS com a Caixa, a empresa "resolve" o problema e afasta qualquer risco trabalhista. Não é bem assim.
O próprio TST já decidiu, no chamado Tema 141, que o parcelamento administrativo da dívida de FGTS não impede que o empregado peça, a qualquer momento, na Justiça do Trabalho, a condenação ao recolhimento imediato dos valores — e, por extensão, a rescisão indireta. A análise completa está disponível na reportagem da ConJur sobre o tema.
Ou seja: negociar com a Caixa evita multa administrativa e mantém a empresa em dia perante o órgão fiscalizador, mas não tira do funcionário o direito individual de buscar a Justiça do Trabalho enquanto os depósitos não estiverem efetivamente feitos na conta vinculada dele.
Pense num restaurante que atravessa um período de baixa temporada, ou que está reformando o salão e sente o caixa apertado. É comum, nesse momento, priorizar fornecedores e folha de pagamento e deixar o FGTS "para o próximo mês".
O problema é que qualquer cozinheiro, garçom ou auxiliar de cozinha pode, meses depois — mesmo já tendo recebido o salário em dia nesse período —, entrar com ação pedindo rescisão indireta. E, como mostrou o caso de Aparecida de Goiânia, ele pode conseguir uma liminar rápida, liberando sua saída formal e o seguro-desemprego, além de cobrar na Justiça todo o FGTS atrasado com a multa de 40%, como se o restaurante o tivesse demitido sem justa causa.
Há um agravante: quando a falta de FGTS se soma a outra irregularidade — função exercida diferente da registrada, atraso de salário, por exemplo —, os tribunais também têm reconhecido direito a indenização por danos morais. Foi o que ocorreu em um caso envolvendo justamente um restaurante em Goiás, julgado pelo TRT da 18ª Região, no qual a empresa foi condenada por acumular falha no FGTS com outra irregularidade contratual.
O caminho mais seguro é simples de enunciar, ainda que exija disciplina financeira: trate o FGTS como obrigação intocável, no mesmo patamar do salário, e não como variável de ajuste de caixa.
Se a dificuldade já existe e há atraso acumulado, o ideal é mapear o passivo antes que um funcionário o faça por você — via ação trabalhista. Isso inclui conferir extratos de FGTS de toda a equipe, verificar se há parcelamento em dia com a Caixa e, principalmente, entender a exposição real da empresa caso um ou mais empregados decidam pedir rescisão indireta ao mesmo tempo.
Quando esse cenário já está formado, vale buscar orientação para organizar a regularização e negociar com os funcionários antes que a situação vire processo. A blindagem de passivo trabalhista é o caminho indicado para empresas que já acumularam atraso de FGTS e precisam avaliar o tamanho do risco antes que ele se transforme em uma onda de ações.
Sim. O Tema 70 do TST trata o atraso ou a ausência de depósito de FGTS como falta grave independente, suficiente por si só para justificar a rescisão indireta, mesmo com o salário em dia.
Não. A tese do TST dispensa a exigência de reação imediata para esse caso específico, porque considera o FGTS uma obrigação renovada a cada mês sem depósito.
Não evita. O parcelamento administrativo resolve a situação perante a Caixa, mas não impede que o empregado busque a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta e o recolhimento imediato dos valores.
Em geral, os mesmos valores de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, FGTS em atraso com multa de 40%. Se houver outra irregularidade somada, pode haver indenização adicional por danos morais.
Não necessariamente. Como mostrou o caso julgado em Aparecida de Goiânia, a Justiça pode conceder liminar determinando a baixa na carteira e a entrega dos documentos do seguro-desemprego antes mesmo da sentença final.
Com a Emenda Constitucional 141/2026, a jornada cai para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027, com dois dias de repouso e sem redução de salário. Simule o impacto na sua folha e receba uma escala 5x2 sugerida. Não recebemos o nome dos seus funcionários.
Simular na minha empresaVersões específicas para restaurantes · lavanderias.
Fale com quem cuida do caso — atendimento direto pelos sócios do escritório.
Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.