
Sim, é possível reduzir a retenção de 10% do Imposto de Renda sobre os lucros mensais que ultrapassam R$ 50 mil, mas apenas por via judicial e de forma provisória. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a alíquota cheia para o caso concreto que julgou, determinando que a retenção siga um percentual proporcional à tributação anual projetada. Só que esse benefício vale, por enquanto, exclusivamente para quem entrou com a própria ação — não é uma regra geral que sua empresa já pode aplicar sozinha.
Em 5 de agosto de 2026, o TRF4 confirmou que o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu tutela de urgência parcial em um caso envolvendo a retenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A decisão determinou que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada — e não simplesmente a alíquota máxima de 10% aplicada de forma automática.
Na prática, o tribunal fixou uma fórmula própria de cálculo: alíquota mensal % = (rendimento mensal x 12 / 60.000) – 10. Isso significa que, dependendo do valor distribuído, o percentual retido pode ficar bem abaixo dos 10% cheios previstos na lei.
Essa informação está confirmada na própria página do TRF4 e foi analisada tecnicamente pela APET.
Desde 1º de janeiro de 2026, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, obriga qualquer pessoa jurídica — inclusive optante do Simples Nacional — a reter 10% de Imposto de Renda na fonte sempre que pagar, creditar ou entregar a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em um único mês, a título de lucros ou dividendos.
Essa retenção é automática e independe do porte da empresa. Um comerciante, um prestador de serviços ou o dono de um restaurante que distribua lucro acima desse teto sofre o desconto na fonte, mesmo que sua renda anual projetada, no fim das contas, não justifique essa alíquota tão alta.
Foi exatamente essa distorção que levou contribuintes a questionar a regra na Justiça — e é esse o pano de fundo da decisão do TRF4.
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Falar com a equipeImagine um restaurante estruturado como Ltda., com bom movimento em datas comemorativas ou temporada de eventos. Em um mês forte, o sócio majoritário retira R$ 70 mil de lucro apurado no balancete.
Pela regra geral em vigor, a empresa é obrigada a reter 10% desse valor — R$ 7 mil — antes de repassar o dinheiro ao sócio. Isso vale independentemente de o restaurante ser optante do Simples Nacional ou do lucro presumido.
Se esse mesmo sócio tivesse uma decisão judicial própria, nos moldes da fórmula aplicada pelo TRF4, a alíquota poderia ser bem menor, porque sua renda anual projetada pode não justificar os 10% cheios. A diferença, em um único mês, chega a alguns milhares de reais — e se repete todo mês em que houver distribuição acima do teto.
Aqui está o ponto que separa uma orientação contábil de uma orientação jurídica prudente: a decisão do TRF4 não vale para todas as empresas automaticamente.
Trata-se de uma decisão monocrática, proferida em caráter de tutela de urgência, com efeitos restritos às partes daquele processo específico. O mérito do agravo de instrumento ainda será julgado pela Turma do tribunal. Não existe, até o momento, uma orientação consolidada do TRF4 que afaste a regra da retenção de 10% de forma geral.
Isso quer dizer que, se o dono do restaurante do nosso exemplo instruir a contabilidade a reter menos com base na decisão de terceiros — sem ter o próprio processo judicial —, a empresa fica exposta a autuação por retenção a menor, com cobrança do imposto não recolhido acrescido de multa e juros.
A cobertura técnica da ConJur e a repercussão registrada pelo Sindicato dos Contabilistas de SP confirmam esse alerta: o debate está aberto, mas ainda não virou regra geral.
Se sua empresa distribui lucros mensais acima de R$ 50 mil de forma recorrente — o que é comum em restaurantes de médio porte com boa movimentação —, vale avaliar se a distorção apontada pelo TRF4 se aplica ao seu caso concreto.
O caminho, hoje, passa por três etapas: (1) levantar o histórico de distribuições e a projeção de renda anual do sócio; (2) avaliar, com apoio técnico, se a alíquota fixa de 10% realmente destoa da tributação anual projetada no seu caso; (3) se fizer sentido, ajuizar mandado de segurança com pedido de liminar próprio — não basta invocar a decisão de outra empresa.
Esse tipo de discussão tributária exige análise caso a caso, porque a fórmula aplicada pelo TRF4 depende diretamente do valor distribuído e da renda anual esperada do sócio. Quando a empresa já enfrenta autuação, cobrança ou dúvida sobre como regularizar essa retenção junto ao Fisco, o caminho passa por uma assessoria especializada em disputas e negociação tributária, que avalia a viabilidade da ação e evita que o empresário tome decisões de caixa com base em precedente que não é seu.
Não. A decisão vale apenas para as partes do processo em que foi proferida. Para ter o mesmo benefício, sua empresa ou o sócio precisam ajuizar ação própria com pedido de liminar.
Sim. O artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 atinge qualquer pessoa jurídica, inclusive optante do Simples Nacional, que distribua a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em um único mês.
Para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, o tribunal aplicou a fórmula: alíquota mensal % = (rendimento mensal x 12 / 60.000) – 10, resultando em percentual proporcional à renda anual projetada, e não nos 10% cheios.
Não. É uma tutela de urgência concedida em caráter provisório. O mérito do agravo de instrumento ainda será julgado pela Turma do TRF4, podendo ser confirmado, alterado ou revertido.
A empresa fica sujeita a autuação por retenção a menor de Imposto de Renda, com cobrança da diferença acrescida de multa e juros.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.