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Tributário

PGFN regulamenta negociação da dívida ativa do FGTS: veja as regras

Empresária consultando o portal Regularize no computador para negociar débito de FGTS inscrito em dívida ativa

Se sua empresa tem débito de FGTS inscrito em dívida ativa, a forma de negociar essa dívida mudou — e mudou duas vezes em pouco mais de duas semanas. A Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026 criou as regras de parcelamento e transação para esses créditos, e a Portaria PGFN/MF nº 2.281/2026 já corrigiu um dos pontos mais sensíveis: o prazo de pagamento. Entender as duas normas evita que o empresário planeje o fluxo de caixa com base em condições que já não existem mais.

PGFN regulamenta a negociação da dívida ativa do FGTS

Desde junho de 2026, a cobrança do FGTS inscrito em dívida ativa passou da Caixa Econômica Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Até a nova portaria, empresas com débito nessa condição ficavam num limbo: o débito existia, mas não havia regras claras de negociação dentro do sistema da PGFN.

A Portaria PGFN/MF nº 2.093, de 14 de julho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, resolveu isso. Ela disciplina parcelamento, transação tributária e negócio jurídico processual para os créditos de FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001 administrados pela PGFN. Toda a negociação passa a ser feita exclusivamente pela plataforma Regularize, a ferramenta oficial da PGFN para gestão da dívida ativa da União.

Como funciona o parcelamento

A regra geral permite dividir a dívida em até 85 meses. Esse prazo pode ser ampliado em situações específicas: até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público e até 120 meses para empresas em recuperação judicial ou com intervenção extrajudicial decretada. Micro e pequenas empresas contam com condições ainda mais alongadas, podendo chegar a 144 meses.

Um ponto que precisa ficar claro para qualquer empresário, especialmente em negócios de folha de pagamento intensiva: os descontos e as facilidades não incidem sobre o valor devido ao trabalhador. O crédito inscrito em dívida ativa do FGTS é composto pelo valor da conta vinculada e pelos encargos. Só os encargos — multa, juros — entram na conta do benefício.

Transação com desconto: até 65% ou 70%

Além do parcelamento puro, a portaria também abre a via da transação tributária, que permite desconto sobre parte da dívida em troca de um plano de pagamento mais curto que o parcelamento comum.

Na regra geral, o desconto pode chegar a 65% do valor total, com prazo de quitação de até 120 meses. Esse benefício sobe para até 70% de desconto e até 145 meses quando a negociação envolve pessoa natural (inclusive MEI), microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

Aqui vale um exemplo prático. Imagine uma lavanderia industrial com dez funcionários que, num período de aperto de caixa, atrasou os recolhimentos de FGTS por alguns meses e teve o débito inscrito em dívida ativa. Ao entrar no Regularize, o sócio consegue visualizar o valor devido, já separado por trabalhador, e escolher entre parcelar em até 85 meses (ou mais, se a empresa se qualificar como pequena) ou negociar a transação com desconto sobre multa e juros — nunca sobre o saldo que pertence ao empregado.

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A obrigação de individualizar os valores por trabalhador

Fechar o acordo não é o fim da história. A norma exige que a empresa identifique quanto é devido a cada trabalhador dentro do débito parcelado. Segundo o art. 7º, II, da Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026, esse detalhamento precisa ser feito em até 90 dias contados do primeiro pagamento — e o descumprimento desse prazo é motivo de rescisão do acordo.

Na prática, isso significa que o RH ou o contador da empresa precisa mapear, conta por conta, o valor de FGTS devido a cada funcionário envolvido no débito negociado. Deixar essa tarefa para depois pode colocar todo o parcelamento em risco — inclusive o desconto já obtido na transação.

O ajuste que reduziu o prazo para as contribuições da LC 110/2001

Menos de duas semanas depois da publicação da portaria original, a PGFN já precisou corrigir um ponto sensível. A Portaria PGFN/MF nº 2.281/2026, publicada em 31 de julho de 2026, manteve em até 85 meses o parcelamento das inscrições referentes ao FGTS propriamente dito — o valor que vai para a conta vinculada do trabalhador — mas passou a limitar a 60 meses o parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais da LC 110/2001 (as alíquotas de 10% e 0,5% cobradas das empresas).

Ou seja: o prazo mais longo continua valendo só para o FGTS devido diretamente ao empregado. Se o débito da empresa incluir também as contribuições sociais acessórias, essa parte da dívida terá parcelas mais altas do que muitos contribuintes calcularam com base na norma original.

Quem fica de fora da negociação

A portaria traz uma restrição de conduta que merece atenção redobrada: empregadores inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não podem aderir a nenhuma das modalidades de negociação — nem parcelamento, nem transação.

Há também uma salvaguarda para eventos excepcionais: em caso de calamidade pública decretada no município e reconhecida pela União, o devedor pode obter prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, limitada a 180 dias.

O que fazer agora

Se sua empresa tem débito de FGTS inscrito em dívida ativa, o primeiro passo é acessar o Regularize e conferir a composição exata da dívida — quanto é FGTS puro e quanto é contribuição da LC 110/2001, já que os prazos de parcelamento são diferentes para cada um. O segundo passo é simular parcelamento e transação antes de decidir, porque o desconto na transação costuma compensar mais quando a empresa consegue pagar em prazo mais curto. E o terceiro, que muitas empresas esquecem: reservar, desde o início, o levantamento por trabalhador exigido no art. 7º, II, para não perder o acordo por falta de individualização dentro dos 90 dias.

Perguntas frequentes

Quem pode negociar a dívida ativa do FGTS pela nova portaria?

Qualquer empregador com débito de FGTS ou de contribuições da LC 110/2001 inscrito em dívida ativa administrada pela PGFN, exceto os inscritos no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.

O desconto da transação reduz o valor que vai para a conta do trabalhador?

Não. Os descontos incidem apenas sobre multas, juros e demais encargos. O valor devido à conta vinculada do empregado é preservado integralmente, sem qualquer redução.

Qual é o prazo máximo de parcelamento hoje?

Depende do tipo de débito. O FGTS devido ao trabalhador pode ser parcelado em até 85 meses (mais para casos específicos, como recuperação judicial ou micro e pequenas empresas). As contribuições sociais da LC 110/2001 ficam limitadas a 60 meses após o ajuste da Portaria 2.281/2026.

O que acontece se a empresa não individualizar os valores por trabalhador?

O acordo pode ser rescindido. A portaria exige que a individualização seja feita em até 90 dias contados do primeiro pagamento do parcelamento.

Onde a negociação é feita?

Exclusivamente pela plataforma Regularize, sistema oficial da PGFN para gestão da dívida ativa da União.

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Dra. Bruna Farias
Dra. Bruna Farias
OAB/RS 118.397 · Especialista em Direito Civil e Empresarial · Análises Fiscais

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Este artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.