
Sim, é possível contratar um trabalhador como pessoa jurídica ou MEI, mas isso não elimina o risco de a Justiça do Trabalho reconhecer vínculo empregatício se, na prática, a relação tiver as características de um emprego comum. O tema que vai definir os limites dessa contratação está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, mas ainda não tem decisão final — e uma mudança recente no andamento do processo já reabriu o risco de condenação imediata para quem usa PJ de forma indevida.
Enquanto o STF não conclui esse julgamento, vale a régua de sempre da CLT. Um contrato de prestação de serviços, por si só, não protege a empresa se a realidade dos fatos mostrar outra coisa.
Muitos empresários acreditam que basta pedir ao funcionário para abrir um CNPJ, emitir nota fiscal mensal e assinar um "contrato de prestação de serviços" para se livrar de FGTS, 13º, férias e encargos previdenciários. Essa lógica é arriscada.
A Justiça do Trabalho não julga pelo papel assinado — julga pela realidade da relação de trabalho. Se o juiz verificar que, na prática, existia uma relação de emprego disfarçada de contrato civil, ele pode declarar o vínculo e condenar a empresa a pagar retroativamente todas as verbas que deveriam ter sido pagas desde o início da prestação de serviços.
A CLT elenca quatro elementos que, juntos, caracterizam a relação de emprego:
Pessoalidade — o serviço tem que ser prestado por aquela pessoa específica, sem poder se fazer substituir por outra.
Subordinação — o trabalhador segue ordens, horários e regras definidas pela empresa, sem autonomia real sobre como e quando trabalhar.
Não eventualidade (habitualidade) — o trabalho é contínuo, faz parte da rotina normal do negócio, não é um serviço pontual.
Onerosidade — existe pagamento pelo trabalho prestado, normalmente com valor fixo e periodicidade regular, como um salário.
Quando esses quatro elementos aparecem juntos na prática do dia a dia — mesmo que o contrato diga "PJ" ou "prestação de serviços autônomos" —, a tendência é que a Justiça do Trabalho reconheça o vínculo de emprego. O nome dado ao contrato não muda a natureza real da relação.
O STF reconheceu, em abril de 2025, repercussão geral sobre essa discussão, batizada de Tema 1.389. O julgamento vai definir se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar casos de suposta fraude no contrato de PJ, quem tem que provar o quê (se é a empresa que precisa provar que não houve fraude, ou o trabalhador que precisa provar que houve) e até que ponto contratar por PJ é lícito.
Logo depois de reconhecer a repercussão geral, o relator do caso determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutiam o assunto, para aguardar a decisão de mérito, que valeria para todo o país. O julgamento começou a tramitar no plenário no fim de 2025, mas foi interrompido por pedido de vista, e até agora não há data certa para a retomada.
É importante entender: essa discussão trata de pejotização individual, não da terceirização entre empresas já validada pelo STF em 2018. São situações diferentes, e a própria Justiça do Trabalho tem resistido a tratar as duas da mesma forma — é justamente essa lacuna que o Tema 1.389 deve fechar, mas ainda não fechou.
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Falar com a equipeEm 18 de junho de 2026, o próprio ministro relator recuou parcialmente na suspensão. Segundo comunicado oficial do TST, os processos que discutem a licitude da contratação de PJ ou autônomo voltaram a tramitar normalmente na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho. A suspensão continua valendo apenas para os casos que já chegaram ao TST ou ao STF.
Na prática, isso significa que hoje uma reclamatória ajuizada por um "PJ" alegando vínculo de emprego pode ser julgada normalmente na Vara do Trabalho e no TRT, sem esperar o desfecho do Tema 1.389. Quem mantém um contrato de PJ frágil, sem autonomia real do trabalhador, não está mais protegido por nenhuma suspensão geral enquanto o processo não passa dessas instâncias.
Vale registrar ainda que nem toda ação envolvendo PJ é automaticamente enquadrada no Tema 1.389. O STF já decidiu que, quando a discussão é simplesmente a verificação dos requisitos comuns da relação de emprego — e não a validade de um contrato civil de prestação de serviços propriamente dito —, o caso não entra na suspensão e segue seu curso normal.
Imagine uma lavanderia de médio porte que contrata a passadeira e a costureira como MEI e o motorista de coleta e entrega como PJ, para reduzir a folha. Na prática, as três pessoas cumprem horário fixo definido pelo dono, usam uniforme e equipamento da lavanderia, recebem um valor mensal fixo e trabalham exclusivamente para aquele negócio há anos, sem poder mandar outra pessoa no lugar delas.
Esse cenário reúne pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade — os quatro elementos da relação de emprego. Se qualquer uma delas ajuizar reclamatória pedindo o reconhecimento de vínculo, a Vara do Trabalho de Pelotas pode julgar o caso normalmente hoje, sem qualquer suspensão, e condenar a lavanderia a pagar FGTS, 13º, férias com 1/3, verbas rescisórias e reflexos previdenciários retroativos a todo o período trabalhado como "PJ". A economia obtida durante o contrato costuma ser muito menor do que essa conta final.
Se a empresa realmente quer contratar um prestador autônomo, a documentação da autonomia real é o que decide o caso, não o papel do contrato. Isso inclui: flexibilidade de horário (o prestador escolhe quando trabalhar, dentro de prazos combinados), possibilidade real de recusar serviço ou de se fazer substituir por outra pessoa, uso de equipamento próprio sempre que possível, prestação de serviço para outros clientes além da empresa, e remuneração vinculada à produção ou ao serviço entregue, não um valor fixo mensal igual a um salário.
Antes de transformar um funcionário em PJ, ou de contratar alguém já como PJ para uma função que na prática vai funcionar como emprego, vale revisar a rotina de trabalho com apoio jurídico. Muitas vezes o risco é maior do que a economia projetada, e o ajuste da forma de contratação evita anos de exposição a uma ação trabalhista. Para isso, a assessoria trabalhista preventiva do escritório ajuda a analisar, caso a caso, se a contratação por PJ é segura para a sua empresa ou se o risco de vínculo é alto demais para valer a pena.
Não. O CNPJ de MEI não muda a análise: se a relação tiver pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento fixo, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo do mesmo jeito.
Ainda não. O julgamento do Tema 1.389 começou, mas foi interrompido por pedido de vista e não tem data para retomar. A decisão que valerá para todo o país ainda não saiu.
Depende da instância. Desde junho de 2026, processos em primeira instância e nos TRTs voltaram a tramitar normalmente. A suspensão continua só para casos que já estão no TST ou no STF.
Não. O STF já validou a terceirização de atividades entre empresas em 2018. A contratação de uma única pessoa física por meio de PJ é uma discussão diferente, tratada agora no Tema 1.389.
Registros de que o prestador tinha horário livre, podia recusar serviço ou se fazer substituir, usava equipamento próprio, atendia outros clientes e era remunerado por produção, não por valor fixo mensal.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.